quarta-feira, 7 de julho de 2010

RSI - Rendimento Social de Inserção

Objectivo:
“A criação de um rendimento mínimo faz parte do progresso social, na medida em que constitui um elemento central de luta contra a pobreza e a exclusão social”( Guibentif e Bouget,1997: 51). Com isto, o objectivo do texto pretende identificar possíveis alternativas e contribuir de certa forma para as escolhas actuais e futuras, através de um conjunto de reflexões e observações referentes às diferentes soluções nacionais sobre as diferentes legislações das garantias de recursos, podendo assim, abordar a questão dos fundamentos dos dispositivos de garantia de rendimento.

Teses desenvolvidas pelos autores:
Para abordar a questão dos fundamentos dos dispositivos de garantia de rendimento. Os autores vão partir de um denominador comum que acompanha todas as legislações e que corresponde à ideia de que o beneficiário do rendimento mínimo sofreu uma situação anómala que não deveria ter ocorrido, e é essa situação, que interrompe um percurso “normal” de vida, que explica a necessidade desse rendimento, “prestação criada a favor das pessoas ou agregados familiares pobres ou excluídos” ( Guibentif e Bouget,1997: 52). Para isso, os autores distinguiram duas lógicas normativas diferentes: primeiro, um grupo de países que privilegia o emprego e o outro que privilegia a “exclusão social”. No primeiro grupo, a disponibilidade em aceitar um emprego é uma das condições necessárias para a obtenção das prestações , ou seja estas legislações vêem nos dispositivos de rendimento mínimo prestações destinadas a resolver os problemas criados pela ausência de emprego, incentivando os beneficiários, por todas as formas a obter esse emprego. Enquanto as segundas, relacionam a privação de rendimentos com a exclusão social, implicando respostas que não sejam necessariamente no âmbito do trabalho. Esta diferencia-se da primeira em dois pontos essenciais, o primeiro ponto relaciona-se com alternativas de reinserção incidindo em diferentes aspectos, como por exemplo a saúde, em contraponto com a tónica colocada na procura de emprego realçada pela lógica normativa do grupo de países que privilegiam o emprego. O segundo ponto relaciona-se com as medidas tomadas que devem ser postas em prática na base de um acordo entre o interessado e a colectividade.
Para além das diferentes legislações, é também importante referir a comparação das diferentes populações beneficiárias do RMI, como sendo difíceis comparar devido às suas especificidades.
Assim, a propensão dos rendimentos mínimos, é essencialmente de responder às três dimensões da exclusão social (económica, não reconhecimento dos direitos sociais e laço social), “a alocação diferencial garante um mínimo de recursos e de consumo; o facto de o rendimento mínimo integrar-se na protecção social pretende evitar que possa ser percepcionado como uma espécie de esmola, e garantir que seja aplicado efectivamente como um direito entre outros direitos sociais; finalmente, o rendimento mínimo opera ao nível do laço social, profissional e familiar, através quer dos programas de inserção profissional, quer das acções mais localizadas ao nível da célula familiar (saúde, educação dos filhos, isolamento) ” ( Guibentif e Bouget,1997: 54-55).

Principais Conclusões:
A conclusão a que chego é que tanto nuns países como noutros, o grande objectivo dos dispositivos de garantia de recursos “é contribuir para a reinserção social dos beneficiários. A inserção social torna-se, desta forma, objecto de uma política específica. Isto significa que os mecanismos tradicionais do mercado de emprego, mas também da família, do voluntariado, da vizinhança, etc., não são suficientes para garantir a inserção das pessoas na sociedade. A inserção pertence desta forma a políticas a desenvolver tanto no plano dos direitos como da acção” ( Guibentif e Bouget,1997: 74).
Outro ponto importante na minha opinião, é o peso que o emprego adquiriu no contexto das garantias de rendimento, e que na qual os autores se interrogam, se estas são realmente um rendimento de cidadania ou uma nova protecção mínima do trabalho precário em que os dispositivos tradicionais já não conseguem proteger.

Questões para debate:

• Não sendo o emprego uma condição essencial para garantir o rendimento mínimo, não poderá contribuir para o ócio e para uma falta de interesse em conseguir um emprego?
• O aumento do trabalho precário poderá contribuir para o aumento dos beneficiários do RMI?

Sem comentários:

Enviar um comentário